segunda, 30 de junho de 2025
PORTARIA Nº 102, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre prorrogação de licença para tratar de interesses particulares para servidor e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS – TO, LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município nº 105 de 27 de dezembro de 2022, art. 95, Inciso IX; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 113, Inciso IV, artigo 115 e artigo 128, da Lei Municipal nº 018/2006 de 07 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Buriti do Tocantins – TO;
RESOLVE:
Art. 1° - CONCEDER a PRORROGAÇÃO da Licença para Tratar de Interesses Particulares, sem remuneração, pelo período de 02 (dois) anos, para a servidora JOSIENE PEREIRA MARTINS, inscrita no CPF nº 0**.***.821-36, cargo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, lotada na Escola Municipal Buriti “B”, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atendendo a uma solicitação feita pela interessada no dia 30 de junho de 2025.
Art. 2º - Desta forma, o período legal para o gozo da Licença para Tratar de Interesses Particulares é de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se;
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 30 (trinta) dias do mês de junho de 2025.
LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA
Prefeita Municipal
PORTARIA Nº 103, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a nomeação de Membro do Conselho Tutelar Suplente, em substituição aos Conselheiros Tutelar (Titular) que se encontra em gozo de férias, e determina outras providências"
A PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS – TO, a Senhora LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município nº 105 de 27 de dezembro de 2022 – Lei Orgânica Municipal, art. 95, Inciso II, e com fulcro na Lei Municipal nº 112/2023; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 112, de 02 de março de 2023, que Estrutura o Funcionamento do Conselho Tutelar de Buriti do Tocantins; e,
CONSIDERANDO: O Edital nº 04/2023, de 02 de outubro de 2023, Edital de Publicação do Resultado Final da Eleição dos Membros do Conselho Tutelar de Buriti do Tocantins - TO; e,
CONSIDERANDO: O gozo de férias dos Conselheiros Tutelar (Titulares), a partir de 1º julho de 2025 a 30 de novembro de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR JESUALDO BARBOSA SANTOS, Membro Suplente do Conselho Tutelar de Buriti do Tocantins - TO, conforme resultado FINAL da Eleição do Processo para a Escolha Unificada dos Membros do Conselho Tutelar de Buriti do Tocantins – TO, em substituição aos Conselheiros Tutelar – Titular, que estarão em gozo de férias no período de 1º de julho 2025 a 30 de novembro de 2025, conforme escala de férias.
6º - Jesualdo Barbosa Lima - CPF nº 7**.***.301-30
Parágrafo Único: a substituição será no período de 1º de julho de 2025 a 30 novembro de 2025.
Art. 2º - A remuneração será a constante no Art. 68, da Lei Municipal nº 112, de 02 de março de 2023.
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se;
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 30 (trinta) dias do mês de junho de 2025.
LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA
Prefeita Municipal
DECRETO Nº 074/2025
“Decreta a inexigibilidade de processo licitatório para contratação de Show Artístico para apresentação no período veraneio”.
A Prefeita Municipal de Buriti do Tocantins - Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo 114/2025, originando o processo de inexigibilidade nº 023/2025;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 74, inciso II, da Lei n° 14.133 de 1º de Abril de 2021.
DECRETA:
Art. 1º - Fica DECRETADA a Inexigibilidade de Licitação para Contratação de show Artístico com Diego Facó para apresentação ao Período Veraneio, no dia 06 de julho na "Praia do Tição; para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins/TO, que será realizada pela atração Artística “DIEGO FACÓ”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS – TO, aos 30 (trinta) dias do mês de Junho de 2025.
Lucilene Gomes de Brito Almeida
Prefeita Municipal
PORTARIA SEMEC Nº. 001/2025 de 15 de janeiro de 2025
"REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS - TO"
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DO TOCANTINS, TOCANTINS, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da rede municipal de ensino por meio de seu Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho de 2021;
CONSIDERANDO a Portaria do GAB/MEC, nº 1.495, de 2 de agosto de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido.
Art. 2º A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.
- 1º A escola poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, da seguinte forma:
I- 5 (cincos) horas diárias horas semanais com atividades ministradas por docentes;
II- 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 6 (seis) horas ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes educacionais ou prestadores de serviços;
III- 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola.
- 2º A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvidas parcialmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber:
I- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;
II- 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 4 (quatro) horas ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;
III- 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola.
Art. 3º O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento, bem como à recuperação contínua e paralela, aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde e tecnologias, dentre outras, articuladas com os Componentes Curriculares.
Art. 4º Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/1996), as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação.
- 1º Caberá à equipe da Secretaria Municipal de Educação, conforme sua realidade, a elaboração e adequação do currículo, que posteriormente será apreciado pelo Conselho Municipal de Educação.
- 2º As escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral deverão alterar seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos, solicitando Autorização de Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 5º A Escola em Tempo Integral fundamenta-se na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões: intelectual, física, emocional, social e cultural, envolvendo estudantes, educadores, família e comunidade local.
Art. 6º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 7º Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante.
Art. 8º Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas.
Art. 9º - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos – como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela a elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.
Art. 10º A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.
- 1º A gestão municipal poderá contratar monitores para realização das oficinas.
- 2º Os monitores poderão receber uma bolsa de ajuda de custo no valor de um salário mínimo.
Art. 11º - O Município indicará a equipe técnica responsável pelo Programa de Educação Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para a execução do Programa, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.
Art. 12° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal Vigente.
Art. 13º – Caberá ao Conselho Municipal de Educação, apreciar para aprovação esta Política de Educação em Tempo Integral e instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da política de Educação em Tempo Integral.
Art. 14º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária Municipal de Educação de Buriti do Tocantins - TO, ao 15(quinze) dias de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
Magna Jovina Costa Barata
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA SEMEC Nº 002/2025 de 15 de janeiro de 2025
"NOMEIA A EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA EM EDUCAÇÃO INTEGRAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS, TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DO TOCANTINS - TO, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.
CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021.
CONSIDERANDO o Art. 10 da Portaria nº 001/2025 de 15 de janeiro de 2025, que regulamenta a Política de Educação em Tempo Integral no Município de Augustinópolis -TO.
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, a Equipe Técnica responsável pelo Programa de Educação em Tempo Integral, para realização do planejamento, acompanhamento pedagógico, logística e execução do programa, gestão de insumos e recursos para a oferta com qualidade da jornada em Tempo Integral, no âmbito do município de Buriti do Tocantins -TO.
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Ord. |
Membro |
Representação |
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01 |
Magna Jovina Costa Barata |
Secretaria Municipal de Educação |
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02 |
Francisca Sidney Garcia Viana |
Coordenação Pedagógico – Ensino Fundamental |
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03 |
João Batista Gomes dos Santos |
Inspeção Escolar |
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04 |
Sebastião Pereira da Silva Junior |
Coordenação Pedagógica de Programas e Projetos |
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05 |
Raimundo Nonato Santos Oliveira |
Coordenador de Alimentação Escolar |
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06 |
Francisca Dalvina Roseno da Silva Lima |
Supervisão Escolar |
Art. 2º - A Equipe Municipal ficará responsável pela gestão do cumprimento do Anexo III da Portaria MEC nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Secretária Municipal de Educação de Buriti do Tocantins - TO, ao 15(quinze) dias de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
Magna Jovina Costa Barata
Secretária Municipal de Educação