MATÉRIAS DO Diário Nº 1229

terça, 07 de julho de 2026

LEI /1229-2026 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI /1229-2026 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR /1229-2026 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR /1229-2026 Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE TERMO DE ADITIVO /1229-2026 Unidade: Fundo Municipal de Educação
AVISO DE LICITAÇÃO /1229-2026 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI /1229-2026

LEI MUNICIPAL Nº 168, DE 07 DE JULHO DE 2026.

 

Revoga a Lei Municipal nº 125, de 04 de dezembro de 2023, e dá outras providências”.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, a Senhora LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 125, de 04 de dezembro de 2023, que autorizou a extinção do cargo de Auxiliar de Enfermagem e o reenquadramento de seus ocupantes no cargo de Técnico em Enfermagem no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º. A revogação prevista nesta Lei decorre da necessidade de adequação à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002854-80.2026.8.27.2700/TO, que concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia da referida norma.

 

Art. 3º. O Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias para regularizar a situação funcional dos servidores eventualmente afetados, observando-se os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à boa-fé.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 (sete) dias do mês de julho de 2026.

LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA
Prefeita Municipal
 

LEI /1229-2026

LEI MUNICIPAL Nº 169, DE 07 DE JULHO DE 2026

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar os bens móveis inservíveis remanescentes do Leilão Público realizado com fundamento na Lei Municipal nº 155/2025, pelos valores das propostas apresentadas, e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, a senhora LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os bens móveis inservíveis remanescentes do Leilão Público realizado com fundamento na Lei Municipal nº 155, de 03 de novembro de 2025, pelos valores das propostas apresentadas durante o certame, ainda que inferiores aos valores constantes da avaliação previamente aprovada.

 

Art. 2º. A autorização prevista nesta Lei abrange exclusivamente os bens abaixo relacionados, observadas as respectivas propostas apresentadas:

 

I - Caminhão Hyundai HD 80, placa REJ-4B31 – proposta de R$ 50.009,00;

II - Retroescavadeira XCMG XT 870 BR-I – proposta de R$ 20.000,00;

III - Semi-Reboque SR Guerra, placa AJC-3D92 – proposta de R$ 20.000,00;

IV - Semi-Reboque SR Guerra, placa AJC-3D89 – proposta de R$ 20.000,00;

V - Caminhão Trator Iveco Stralys HD, placa DPE-7F05 – proposta de R$ 50.000,00;

VI - Trator LS U 80 – proposta de R$ 25.000,00;

VII - Renault Master Furgão L3H2, placa QKH-8228 – proposta de R$ 30.000,00.

 

Art. 3º. A presente autorização fundamenta-se no interesse público, na economicidade administrativa e na necessidade de evitar a deterioração patrimonial dos bens, considerando que o leilão público demonstrou a inexistência de interessados pelos valores inicialmente avaliados.

 

Art. 4º. Os recursos arrecadados com as alienações serão recolhidos aos cofres públicos municipais e destinados na forma da legislação vigente.

 

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização das alienações previstas nesta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 (sete) dias do mês de julho de 2026.

 

LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA

Prefeita Municipal

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03/2026

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES VEREADORES

 

Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a promover a alienação de bens móveis inservíveis remanescentes do Leilão Público realizado com fundamento na Lei Municipal nº 155, de 03 de novembro de 2025, pelos valores efetivamente ofertados durante o certame.

 

A Lei Municipal nº 155/2025 autorizou a alienação de bens considerados inservíveis, antieconômicos ou improdutivos para a Administração Pública Municipal, mediante procedimento de leilão público, após regular avaliação realizada pela Comissão Especial de Levantamento e Avaliação Patrimonial.

 

Entretanto, durante a realização do leilão, alguns bens não alcançaram os valores mínimos inicialmente estabelecidos, embora tenham despertado interesse de licitantes que apresentaram propostas inferiores aos valores de avaliação. Em razão da ausência de autorização legislativa específica para alienação por valores inferiores aos constantes da avaliação aprovada, tais bens permaneceram sem arrematação.

 

Importante destacar que a experiência prática do certame revelou a realidade do mercado para os bens disponibilizados, demonstrando que os valores inicialmente estimados não correspondem, atualmente, à efetiva capacidade de absorção desses bens pelo mercado. Assim, as propostas apresentadas constituem o melhor indicativo de valor econômico obtido mediante procedimento público, transparente e competitivo.

 

Além disso, a permanência desses bens no patrimônio municipal não atende ao interesse público, uma vez que continuam sujeitos à depreciação natural, deterioração, sem qualquer utilidade para a Administração Municipal. A alienação dos bens pelos valores ofertados permitirá a conversão de patrimônio ocioso em recursos financeiros que poderão ser revertidos em benefício da coletividade e aplicados nas ações e serviços públicos desenvolvidos pelo Município.

 

Ressalte-se que a medida observa os princípios constitucionais da eficiência, economicidade, razoabilidade e interesse público, representando solução mais vantajosa para a Administração do que a manutenção de bens sem utilização e com reduzido valor de mercado.

 

Dessa forma, considerando a necessidade de dar destinação adequada aos bens inservíveis e assegurar maior eficiência na gestão patrimonial do Município, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Buriti do Tocantins – TO, aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2026.

 

LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA

Prefeita Municipal

LEI COMPLEMENTAR /1229-2026

LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 170, DE 07 DE JULHO DE 2026.

 

Cria o Programa de Recuperação de Crédito do Município de Buriti do Tocantins/TO e da adota outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, a Senhora LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica Criado o Programa de Recuperação de Crédito Fiscais e Não Fiscais – REFIS do Município de Buriti do Tocantins/TO, para recebimento de créditos fiscais decorrente de:

 

I - Imposto e taxas;

II - Multas cobradas:

 

a) Por descumprimento de obrigações tributarias acessórias;

b) Pela fiscalização do poder de polícia de posturas, obras, vigilância sanitária e meio ambiente do município de Buriti do Tocantins/TO.

 

Parágrafo único: para efeito desta Lei, considera-se crédito fiscal o valor originário acrescido de atualizado monetário e encargos moratórios aplicáveis, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, protestada ou a protestar.

 

Art. 2º. O Programa de Recuperação de Crédito Fiscais e Não Fiscais - REFIS, será administrado pela Secretaria da Finanças, ouvida a Assessoria Tributária e a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário e observando o disposto nesta Lei.

 

Art. 3º. O ingresso no REFIS 2026, dar-se-á por opção do sujeito passivo (contribuinte), mediante apresentação de documentos de identificação e capacidade postulatória.

 

Parágrafo único: Poderá ingressar no REFIS, o Procurador que apresentar procuração pública emitida por Cartório Competente, o Tutor e o Curador mediante apresentação do Termo de Tutela ou Curatela ou documento equivalente, os pais quando na administração dos bens dos filhos e o inventariante mediante apresentação do termo de Compromisso.

 

Art. 4º. O REFIS abrange os créditos fiscais vencidos até 31 de dezembro do ano de 2025.

 

Art. 5º. O REFIS iniciará no dia 1º de setembro de 2026 e se encerrará no dia 30 de outubro de 2026, podendo ser prorrogado mediante decreto por até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único: Os benefícios do REFIS 2026 podem ser requeridos pelo contribuinte junto a Secretaria da Finanças - Departamento da Coletoria Municipal exclusivamente durante o período de sua vigência

 

Art. 6º. Poderão ser incluídas no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em andamento, desde postulado pelo contribuinte seu estorno, para pagamento a vista ou novo parcelamento do saldo remanescente com os benefícios de que trata essa norma.

 

§1º. Sobre o parcelamento realizado na forma desta lei aplicam-se no que couberem, as regras determinadas em normas próprias.

 

§2º. A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitidas na substituição dos gravames e das garantias por equivalente, nos termos da legislação.

 

Art. 7º. Não poderá ser incluído no REFIS o crédito do Município referente ao IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano), relativo ao ano de 2026.

 

Art.  8º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS 2026 implica o reconhecimento dos créditos municipais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interposta no âmbito administrativo, além de comprovação de reconhecimento de ônus de sucumbência por ventura devido.

 

Art. 9º. Os créditos municipais a serem incluídos no REFIS  2026 sofrerão a incidência de atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

 

§1º. Para fins de consolidação, o crédito municipal será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

 

Art. 10. Durante o período do REFIS, os créditos tributários do Município terão as seguintes reduções.

 

I - para imposto e taxas, em relação a multas e juros:

 

a)          100% (cem por cento) para pagamento à vista;

b)          80% (oitenta por cento) para pagamento em até 10 (dez) parcelas;

c)          70% (setenta por cento) para pagamento de 11 (onze) a 18 (dezoito) parcelas;

d)          60% (sessenta por cento) para pagamento de 19 (dezenove) a 26 (vinte e seis) parcelas;

e)          50% (cinquenta por cento) para pagamento de 27 (vinte e sete) a 36 (trinta e seis) parcelas.

 

II - para multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas cobradas pelo poder de polícia, em relação ao valor total da execução:

 

a)          50% (cinquenta por cento) para pagamento a vista;

b)          40% (quarenta por cento) para pagamento em até 06 (seis) vezes;

c)          30% ( trinta por cento) para pagamento de 07 (sete) até 12 (doze) vezes;

d)          20% (vinte por cento) para pagamento de 13 (treze) até 18 (dezoito) vezes.

 

Art. 11. O parcelamento, quando requisitado pelo contribuinte interessado, terá os seguintes valores de parcelas mínimas:

 

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) Pessoa Física;

II - R$ 200,00 (duzentos reais). Pessoa Jurídica.

 

Art. 12. Excluem -se dos benefícios previstos nesta Lei:

 

I - As reduções constantes no artigo 105 da Lei Complementar nº 16, de 17 de dezembro de 2021;

II - Os contribuintes que mantenham ação judicial em desfavor do Município, relativos aos créditos para os quais requisitar a aplicação do REFIS, salvo se da mesma desistir.

 

§1º. O pagamento da entrada ou da primeira parcela, conforme o caso, deverá ser realizado em até 03 (três) dias após a formalização do ingresso no REFIS 2026, sendo que as demais parcelas venceram a cada 30 (trinta) dias até o fim do parcelamento.

 

§2º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo    – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§3º. A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes nos termos da legislação.

 

Art. 13. O ingresso no REFIS 2026 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

 

§1º. A homologação do ingresso no REFIS 2026, dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§2º. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 10 (dez) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 8º desta Lei.

 

§3º. O ingresso e permanência no REFIS 2026 impõe ao sujeito passivo, ainda, o pagamento regular das obrigações municipais, tributárias e não tributarias, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o §1º deste artigo.

 

Art. 14. Fica permitida ao sujeito passivo a dação em pagamento de bens imóveis para quitação das obrigações tributárias, com o benefício desta Lei, limitando até 30% (trinta por cento) do valor total.

 

§1º. A dação em pagamento será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido os órgãos técnicos envolvidos e mediante parecer jurídico;

 

§2º. A dação em pagamento somente poderá ser deferida quando o imóvel ofertado seja de interesse do Município.

 

§3º. Os bens oferecidos em dação em pagamento serão recebidos no valor de mercado, mediante apresentação de Laudo de Avaliação ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, que contemplem os conceitos, métodos e procedimentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, às expensas do interessado.

 

§4º. Somente concorrem a dação em pagamento os imóveis localizados no Município de Buriti do Tocantins, desde que os bens estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não sejam considerados impenhoráveis. Possuindo matricula de escritura Pública e Registro.

 

§5º. Caso os bens ofertados sejam superior a 30% (trinta por cento) do crédito tributário, o deferimento da dação em pagamento ficará condicionada a dispensa formal da diferença pelo interessado em favor do Município;

 

§6º. O reconhecimento da dação em pagamento somente ocorrerá com a integração do bem ao Patrimônio do Município, representada pela matricula no Cartório de Registro de Imóveis.

 

§7º. Fica a cargo do devedor todas as despesas relativas a despesas notórias e registro imobiliário decorrente da dação em pagamento. 8º

 

§8º. Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para implantação da dação em pagamento, sob pena de rescisão do acordo lavrado em termo, sem prejuízo da possibilidade do pagamento ou parcelamento do saldo devedor durante o prazo do REFIS 2026, como determinado nesta Lei.

  

Art. 15. O optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica:

III - decretação de insolvência civil, no caso da pessoa física;

IV - inadimplência de mais de 90 (noventa) dias em quaisquer das parcelas do débito, no caso de parcelamento.

 

Parágrafo único: A exclusão do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 16. Os contribuintes que aderirem ao REFIS 2026 e não cumprirem com as obrigações assumidas ficarão impedidos de participarem de quaisquer programas de benefícios fiscais concedidos pelo Município de Buriti do Tocantins/TO, nos próximos 05 (cinco) anos.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional,

 

§1º. O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios,

 

§2º. Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e recursos, serão encaminhados para reconhecimento da extinção somente após o julgamento final do processo administrativo.

 

Art. 18. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados.

 

Art. 19. As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas, no todo ou em parte, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 (sete) dias do mês de julho de 2026.

LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA
Prefeita Municipal

LEI COMPLEMENTAR /1229-2026

LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 171, DE 07 DE JULHO DE 2026.

 

Altera a redação dos arts. 279 e 285 da Lei Complementar nº 163/2025, de 30 de dezembro de 2025, acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 279, e dá outras providências”.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, a Senhora LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica alterado a redação do Art. 279 da Lei Complementar nº 163/2025, de 30 de dezembro de 2025, que passa a ter seguinte redação:

 

Art. 279 - Fica assegurado o dia 1º de maio de cada ano, como data base, para revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, excetuando-se os profissionais do magistério, cuja revisão anual ocorrerá no mês de janeiro de cada ano.

 

§ 1º - A revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos municipais será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente ao período apurado, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

 

§ 2º A revisão anual dos profissionais do magistério terá como referência o mesmo índice aplicado ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, ou outro índice que venha a substituí-lo.”

 

Art. 2º - Fica alterado a redação do Art. 285 da Lei Complementar nº 163/2025, de 30 de dezembro de 2025, que passa a ter seguinte redação:

 

“Art. 285. Fica assegurado aos atuais servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal o direito à percepção do adicional por tempo de serviço correspondente a 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento base do servidor.”

 

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 (sete) dias do mês de julho de 2026.

LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA
Prefeita Municipal

EXTRATO DE TERMO DE ADITIVO /1229-2026

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO Nº 113/2024, assinado em 01/07/2026

 

Objeto: Contratação de empresa especializada em assessoria, acompanhamento, monitoramento execução e controle de convênios e prestações de contas, conforme descrição detalhada no termo de referência, junto ao Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins – TO. Processo Administrativo nº 136/2024. Modalidade: Dispensa sem Disputa nº 023/2024. CONTRATANTE: Fundo Municipal de Educação e Cultura, CNPJ nº 06.080.583/0001-94, CONTRATADO: LB ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA, CNPJ nº 40.446.167/0001-03. Valor Global: R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Vigência Inicial: 01 de Julho de 2026. Vigência Final: 31 de Dezembro de 2026.

 

Buriti do Tocantins - TO, 1 de Julho de 2026.

 

MAGNA JOVINA COSTA BARATA

Secretaria Municipal de Educação

AVISO DE LICITAÇÃO /1229-2026

AVISO DE LICITAÇÃO

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS – TO, torna público para conhecimento dos interessados, que fará realizar sob a égide da Lei 14.133/2021, Art. 17 e § 2º a seguinte licitação na modalidade Pregão na sua forma presencial:

 

PREGÃO PRESENCIAL Nº 022/2026. TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM. OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura Contratação de empresa especializada para a locação de Veículos de pequeno a grande Porte a fim de atender as necessidades da Prefeitura e do Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins – TO. ABERTURA: 21 de julho de 2026 às 08:30h.

 

Todas as sessões ocorrerão na Sala da Comissão Permanente de Licitação, situada à Rua Novo Horizonte, nº 02, Centro, Buriti do Tocantins - TO. Os editais e seus anexos encontram-se disponíveis no prédio onde funciona a Comissão Permanente de Licitação, de segunda à sexta-feira, das 08h:00 às 12h:00, onde poderão ser consultados gratuitamente ou através do nosso Portal da Transparência acessando: https://www.buriti.to.gov.br/. Informações: Fone: (63) 3459-1285, e-mail: cpl.buriti.to@gmail.com.

 

Buriti do Tocantins – TO, 07 de julho de 2026.

 

LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA

Prefeita Municipal

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