quinta, 27 de outubro de 2022
LEI Nº 98/2022, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover leilão para alienar veículos e sucatas inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, Estado do Tocantins e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, a senhora LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993, para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade.
Art. 2º A alienação de bens móveis inservíveis da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, Estado do Tocantins, far-se-á por venda nos termos desta Lei.
Parágrafo Único: Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis e inservíveis, segundo os seguintes critérios:
I - ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da Prefeitura;
II - antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa;
III - irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características;
IV – Inservível é o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica ou impossível, não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço prestado; é o bem, que já não tem a possibilidade de seu conserto e/ou é um equivalente obsoleto.
Art. 3º Os veículos a serem leiloados serão aqueles constantes do Anexo Único desta Lei e que foram avaliados e especificados pela Comissão de Vistoria e Avaliação, instituída pelo Decreto nº 84/2021, de 06 de agosto de 2021, para Realização de Leilão Público de Veículos, criada para tal finalidade.
Art. 4º Para substituir os bens considerados antieconômicos para os cofres públicos e improdutivos na execução das ações municipais, o Poder Executivo providenciará licitações públicas para adquirir, inclusive por financiamento ou leasing, os bens considerados necessários para os serviços essenciais do Município de Buriti do Tocantins, Estado do Tocantins.
Art. 5º Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Para as despesas decorrentes da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições Legais em Contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (27/10/2022)
LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA
Prefeito Municipal
LEI Nº 97, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre alterações na Lei Municipal 069/2011, que cria o CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social de Buriti do Tocantins, e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, a senhora LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 069/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:.
Art. 3º- ...........................................................................
I - ....................................................................................
a - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de meio Ambiente;
e - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
f - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte;
II - ..................................................................................
a - 02 (dois) representantes dos Trabalhadores do SUAS;
b - 02 (dois) representantes de entidade prestadora de serviço da área de assistência social, associações ou sindicatos, no âmbito municipal;
c - 02 (dois) representantes de usuários do SUAS;
......................................................................................
- 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 5º .........................................................................
....................................................................................
- O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
..................................................................................
Art. 6º ......................................................................
..................................................................................
- - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com despesas de locomoção, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estes estiverem no exercício de suas atribuições.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (27/10/2022).
_______________________________________
LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA
Prefeita Municipal
DECRETO Nº 64, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
“Decreta PONTO FACULTATIVO, em todo o serviço público municipal de Buriti do Tocantins, o dia 28 de outubro de 2022, e dá outras providências”.
A PREFEITA DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 72 inciso III;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29 e 30 da Constituição da República Federativa do Brasil,
RESOLVE:
Art. 1°- Fica DECRETADO ponto facultativo em todo o serviço público municipal, no âmbito do município de Buriti do Tocantins, o dia 28 de outubro de 2022 (sexta-feira), devido a comemoração ao Dia do Servidor Público
- 1º - Não se enquadram neste expediente os serviços essenciais de urgência e emergência do Atendimento Hospitalar (Pronto Atendimento São José) e o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, que devido a suas peculiaridades deverão funcionar em regime de plantão e/ou escala de trabalho, de acordo com a programação de suas respectivas Secretarias.
Art. 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se;
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 dias do mês de outubro de 2022.
LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA
Prefeita Municipal
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
O Fundo Municipal de Saúde, Estado do Tocantins, através de sua Comissão de Licitação, no uso de suas atribuições legais, torna público para conhecimento dos interessados, o CANCELAMENTO da licitação divulgada através do edital do Pregão Presencial nº 023/2022. Objeto: Registro de Preço para eventual e futura contratação de empresa para aquisição de medicamentos e insumos hospitalares par atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Buriti do Tocantins – TO, justificando pelo motivo de readequação a modalidade a ser adotada, atualizando devidamente o termo de referência do referido procedimento. Assim sendo, será publicado novo edital oportunamente divulgado através do Diário Oficial do Município.
Buriti do Tocantins - TO, 27 de outubro de 2022. Jimmy Damasceno Rodrigues de Jesus. Pregoeiro Municipal.