terça, 05 de dezembro de 2023
DECRETO Nº 90, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a designação de agentes públicos responsáveis pela condução de processos de licitação e contratação direta, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21, no âmbito dos órgãos e entidades vinculados à Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins - TO e, dá outras providencias”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS – TO, a Senhora LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município nº 105 de 27 de dezembro de 2022 – Lei Orgânica Municipal, art. 95, Inciso IV, e nos termos dos parágrafos e incisos do art. 19 da Lei nº 14.133/2021, e Decreto Municipal nº 51, 17 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º. Para fins de cumprimento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinado com o Decreto Municipal nº 51, de agosto de 2023, deverão ser designados agentes públicos responsáveis pela condução de processos de licitação e contratação direta no âmbito dos órgãos e unidades vinculadas a Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins - TO.
Art. 2º. A designação de que trata o artigo antecedente será feita em conformidade com o art. 7º e art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo os agentes públicos preencherem os seguintes requisitos:
- - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
- - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional, sempre que possível, emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
- - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
- 1º. Nas designações de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
- 2º. O disposto no caput e § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da administração.
Art. 3º. A licitação será conduzida por Agente de Contratação, agente público designado entre servidores da administração pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
- 1º. O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos.
- 2º. Para a condução de licitação na modalidade diálogo competitivo, de que trata o art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021, será designada comissão de contratação composta de, pelo menos, 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, os quais assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
- 3º. Nas contratações diretas, abrangendo as dispensas e inexigibilidades de licitação, também será o Agente de Contratação responsável por impulsionar, conduzir e executar os respectivos processos em todas as suas fases, com o auxílio da equipe de apoio também descrita no § 1º deste artigo.
Art. 4º. No caso de licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão Especial de Contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros.
- 1º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
- 2º. A Comissão de Licitação de que trata o caput deste artigo poderá ser formada por servidores não integrantes do quadro de servidores efetivo, desde que a Administração Pública Municipal não disponha de servidores do quadro efetivos capacitados para tanto.
Art. 5º. Nos processos licitatórios na modalidade “Pregão” o Agente de Contratação será denominado “Pregoeiro”.
Parágrafo único. As funções de Pregoeiro e Agente de Contratação poderão ser exercidas por um mesmo servidor, desde que atendido os requisitos legais e inexistindo na administração municipal servidores capacitados para tanto.
Art. 6º. O acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados pelos órgãos municipais serão realizados por um ou mais fiscais, designado na forma prevista no art. 117, da Lei Federal nº 14.133/2021, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
- 1º. Caberá ao fiscal do contrato, designado na forma do caput, o recebimento provisório do objeto contratado, na forma prevista no art. 140, incisos I, “a”, e II “a” da Lei Federal nº 14.133/2021.
- 2º. O recebimento definitivo do objeto contratado será realizado por servidor ou Comissão designada na forma prevista no art. 140, incisos I, “b”, e II “b” da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º. Os órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno deverão prestar assistência ao Agente de Contratação e respectiva equipe de apoio, ao funcionamento das Comissões de Contratação e à atuação de fiscais de contratos de que trata este decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se;
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro de 2023.
LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA
Prefeita Municipal