quinta, 25 de janeiro de 2024
DECRETO Nº 03 DE 05 DE JANEIRO DE 2023
“Decreta a inexigibilidade de processo licitatório para a contratação de consultoria e assessoria jurídica”
O Prefeito Municipal de Buriti do Tocantins - Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo 001/2024;
CONSIDERANDO que o Município de Buriti do Tocantins/TO não dispõe de procuradoria jurídica;
CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 04 do Conselho Federal da OAB;
CONSIDERANDO o teor dos julgados emanados do Supremo Tribunal Federal, HC 86198 e RE 466705 – Sepúlveda da Pertence e AP 348 – Eros Grau.
CONSIDERANDO as razões exaradas no Parecer Jurídico contidas no processo administrativo 001/2024;
CONSIDERANDO que o que dispõe os artigos 6º e 74 da Lei 14.133/2021, que possibilita a decretação de inexigibilidade para a contratação de serviços de notória especialização destinados à consultoria e assessoria jurídica para o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
CONSIDERANDO a possibilidade de inexigibilidade de licitação prevista no art. 6º, inc. XVIII, alínea “e” e art. 74, inc. III, alínea “e”, da Lei nº. 14.133/2021.
CONSIDERANDO a notória especialização do Cornedonzi & Ottano Advocacia e Consultoria S/S na área pública municipal;
CONSIDERANDO que o valor dos serviços é tabelado pela OAB/TO;
CONSIDERANDO a urgência na contratação de advogado tendo em vista ser indispensável para análise dos processos, especialmente os licitatórios;
CONSIDERANDO que existem ações judiciais com prazo para defesa;
CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017;
DECRETA:
Art. 1º - A inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios do escritório Cornedonzi & Ottano Advocacia e Consultoria S/S, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 09.358.372/0001-79, com sede na cidade de Palmas – TO.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Buriti do Tocantins/TO, 05 de janeiro de 2024.
LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA
PREFEITA MUNICIPAL
DECRETO Nº 002, DE 03 DE JANEIRO DE 2024.
REGULAMENTA PROCEDIMENTOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, INCLUSIVE NA FORMA ELETRÔNICA, E DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 72 A 75 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS/TO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS – TO, a Senhora LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Pesqueira, do disposto nos artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, acerca dos procedimentos de dispensa de licitação, inclusive na forma eletrônica, e de inexigibilidade de licitação;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientação e padronização dos processos de compras governamentais para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, observando as disposições e princípios estabelecidos na Lei nº 14.133/2021, mediante regulamentação aderente às peculiaridades e realidade institucional de modo a assegurar-se os atributos finalísticos do processo de contratação pública, como os da eficácia, eficiência, efetividade, celeridade, economicidade, através de procedimentos que salvaguardem os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da publicidade, da igualdade, do planejamento, da transparência, da segregação de funções, da motivação, da segurança jurídica, do desenvolvimento nacional sustentável e da competitividade, de modo proporcional e razoável, com vista ao melhor atendimento ao interesse público;
CONSIDERANDO o dever fixado no art. 30 da LINDB (Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942), de “aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a regulamentação de procedimentos de contratação direta prevista nos artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, compreendendo os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Buriti do Tocantins - TO.
- 1º - Nos processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação que envolvam total ou parcialmente recursos da União ou do Estado do Tocantins decorrentes de transferências voluntárias para o Município, deverão ser observadas as regras e procedimentos previstos em regulamentos do Governo Federal ou Estadual concedente ou no instrumento de transferência.
- 2º - Em se tratando de dispensas de licitação para execução de despesas custeadas total ou parcialmente com recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, deverão necessariamente ser observadas as disposições previstas na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021 e alterações posteriores, assim como regras específicas aplicáveis à transferência.
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - Contratação Direta: hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
II - Dispensa de Licitação: contratação de obras, bens e serviços, inclusive de engenharia, sem prévia licitação, nas hipóteses autorizadas pelo art.75 da Lei nº 14.133/2021;
III - Inexigibilidade de Licitação: contratação de bens e serviços quando for inviável a competição, nos termos exemplificativamente relacionados pelo art. 74 da Lei nº 14.133/2021;
IV- Dispensa Eletrônica de Licitação: procedimento especial a que se refere o art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, e que tem por objetivo ampliar a competitividade nas contrações por dispensa de licitação, mediante o recebimento de propostas adicionais pelos interessados, por meio de lances, cuja proposta será selecionada, obrigatoriamente, pelos critérios de julgamento “Menor preço” ou “Maior Desconto”;
V- O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, disponibilizada por plataforma pública ou privada, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo único. Sendo utilizada plataforma privada de licitações, esta deverá estar integrada com a Plataforma + Brasil, nos termos do Decreto Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
Art. 3º. Os órgãos e as entidades adotarão o sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto nos incisos III ao XVI do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando couber.
- 1º. Será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente mencionada no art. 3º deste Decreto, a não utilização da dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
- 2º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
- 3º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
- 4º. O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às contratações de até o valor atualizado definido no § 7º do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
- 5º. Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
- 6º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 4º. A contratação por dispensa de licitação observará o seguinte procedimento:
I – Divulgação da realização da contratação por dispensa de licitação, mediante a publicação do aviso de contratação direta no sítio oficial do Município de Buriti do Tocantins e quando couber no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) do Governo Federal, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados;
II – Envio das propostas pelos fornecedores interessados;
III – seleção da proposta mais vantajosa, consideradas a adequação ao objeto e a compatibilidade do preço em relação à estimativa de preço da contratação; e
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação na forma eletrônica, a estimativa de preço de que trata o inciso V do art. 4º deste Decreto poderá ser realizada concomitantemente com a fase de envio das propostas prevista no inciso II do caput deste artigo.
Art. 5º. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:
I – republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ou sua situação à habilitação; ou
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando os menores preços, sempre que possível, desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
- 1º. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
- 2º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para contratação, o órgão ou a entidade promotora da contratação por dispensa de licitação poderá negociar diretamente com o fornecedor classificado com a melhor oferta, a fim de que seja obtido menor preço, vedada a negociação de condições diferentes daquelas previstas no aviso de contratação direta.
- 3º. O órgão ou a entidade promotora da contratação por dispensa de licitação poderá utilizar propostas adquiridas por outros meios, como as obtidas na pesquisa de preços que instruem o procedimento, desde que sejam mais vantajosas e atendam as mesmas condições estabelecidas na convocação.
- 4º. A ausência da apresentação de propostas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPPs) nas condições previstas no inciso II do art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pressupõe a inexistência de empresas para contratação em tais condições.
- 5º. A ausência da apresentação de propostas de ME e EPPs na cotação eletrônica pressupõe ofertada a preferência imposta pelo inciso IV do art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 6º - O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deve ser instruído com os seguintes documentos e/ou informações, preferencialmente nessa ordem:
I - formalização da demanda e justificativa fundamentada para a contratação pela dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
II - comprovação de inclusão da demanda no Plano Anual de Contratações do órgão ou entidade, quando aplicável;
III - estudo técnico preliminar - ETP, quando aplicável;
IV - termo de referência - TR, projeto básico - PB ou projeto executivo, conforme o caso;
V - mapa de riscos, a que se refere o art. 18, X da Lei nº 14.133/2021, quando aplicável;
VI - valor estimado para a contratação, observados os termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e da regulamentação municipal específica;
VII - compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VIII - justificativa para não adoção do procedimento da dispensa eletrônica, com disputa, nos moldes previstos pelos §1º e §2º, do art. 9º deste Decreto, quando cabível;
- - Aviso de Dispensa Eletrônica, de que trata o inciso IV do 2º deste Decreto, na hipótese de a contratação ser formalizada por dispensa de licitação, na forma eletrônica, com disputa, nos moldes previstos art. 9º deste Decreto, quando cabível;
- - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso;
- - minuta de contrato, substituível pela nota de empenho nas hipóteses de contratações por dispensa de licitação em razão de valor e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor, nos termos do artigo 95 da Lei nº. 133/2021;
- - checklist, quando houver sido aprovado por ato próprio da Procuradoria Geral do Município, com as condições devidamente atestadas e assinado pelos responsáveis pela condução do procedimento;
- - justificativa de preço, observados os termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e de regulamento municipal específico, e razão de escolha do contratado, excepcionada esta última na hipótese da contratação a ser formalizada pelo sistema de dispensa eletrônica;
- - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
- - análise prévia acerca da existência de sanção que impeça a participação no processo de contratação direta ou a futura contratação, mediante consulta aos seguintes cadastros:
- SICAF;
- Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);
- Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
- Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
- Lista de Inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
XVI - parecer jurídico, ressalvadas as hipóteses previamente definidas por ato do Procurador Geral do Município, nos termos do §5º, do art. 53 da Lei nº 14.133/2021; e
XVII - autorização da contratação pela autoridade competente, ordenadora de despesas do órgão ou entidade pública municipal, observadas as delegações eventualmente existentes.
- 1º - Na hipótese de contratação direta prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 (“nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares ”), a justificativa a que se refere o inciso I do caput do presente artigo deverá ser acrescida dos elementos que caracterizam a situação emergencial ou calamitosa e da justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade acerca das razões pelas quais não foi possível concluir o devido processo licitatório, quando aplicável.
- 2º - Para os fins do inciso XIV do caput do presente artigo, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação relativa à regularidade fiscal municipal, à Seguridade Social e ao FGTS e a regularidade perante a Justiça do Trabalho e, das pessoas físicas, a regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, nos termos do art. 70, III, da Lei nº 14.133/2021, nas contratações:
I - para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
II - com valor inferior a 1/4 (um quarto) do limite a que se refere o art. 75, III da Lei nº 14.133/2021; e
III - de produto para pesquisa e desenvolvimento, até o valor de R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos). (valor conforme Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023, sujeito a atualização anual, nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021).
- 3º - O ato que autoriza a contratação direta pela autoridade competente, ordenadora de despesas, ou o extrato decorrente do contrato deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal da Transparência do Município, em paralelo à divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
- 4º - Previamente à assinatura do contrato ou à emissão da nota de empenho, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo, nos termos do § 4º, do art. 91, da Lei 14.133/21.
- 5º - Para fins de que trata o inciso XVI, não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações por dispensa de licitação em razão do valor com fundamento no art. 75, I e II e § 3º, do art. 53 da Lei nº 14.133/2021, salvo se a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor exigir a celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pela Procuradoria Geral Municipal ou nas hipóteses em que a autoridade máxima ou agente encarregado do procedimento de contratação direta tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.
- 6º - Aplica-se o disposto no § 5º, às contratações diretas por inexigibilidade de licitação, firmadas com amparo no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, mas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
- 7º - Enquanto não instituídos, para fins do disposto no § 5º, modelos específicos de minutas de contratos padronizados, será admitida a adoção das minutas padronizadas do Poder Executivo Federal, por ato regulamentar da Procuradoria Geral Municipal, nos termos do art. 19, IV, da Lei nº 14.133/2021.
- 8º - Para fins de atendimento ao inciso I do caput deste artigo, havendo possibilidade de duplo enquadramento, relativamente às hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de que tratam respectivamente os artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, adotar-se-á o fundamento legal que implique menor custo para a Administração Pública, em observância ao princípio da economicidade, registrando-se, acessoriamente, o enquadramento em concomitante hipótese de contratação direta.
- 9º - Dispensa-se a elaboração do estudo técnico preliminar (ETP) nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021 (“convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual”), assim como em outras hipóteses excepcionadas em regulamento próprio.
- 10 – Nos procedimentos de contratação direta, em atenção à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observar-se-á, na fase preparatória:
I – nas contratações por dispensa de valor, nos termos do art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, com valores inferiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não é obrigatória a pactuação exclusiva com microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a inaplicabilidade da regra prevista no art. 48, I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - nas hipóteses de dispensa de licitação, serão preferencialmente contratadas microempresas e empresas de pequeno porte, em atenção à ressalva expressa contida no inciso IV do art. 49, da Lei Complementar nº 123/2006;
III – a preferência fixada no inciso IV do art. 49, da Lei Complementar nº 123/2006 pode ser afastada motivadamente em situações nas quais as peculiaridades circunstâncias indicarem a inadequação da restrição das contratações a ME’s e EPP’s, por não ser “vantajoso para a administração pública” (art. 49, inciso III, da LC 123/2006);
IV - O cadastramento do fornecedor no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, do Governo Federal, é obrigatório para o procedimento previsto neste Decreto, quando adotada a Dispensa Eletrônica de Licitação.
V - Os avisos de dispensa eletrônica, as minutas de contrato e outros documentos deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Procuradoria Geral do Município - PGM, sempre que houver.
Parágrafo Único - A instrução do procedimento de contratação direta, mesmo nas hipóteses de Dispensa Eletrônica de Licitação, será realizada por meio do Sistema Eletrônico, considerando-se válidos para todos os efeitos jurídicos os atos e os documentos constantes dos arquivos e registros digitais de que trata este Decreto.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Seção I
Das Hipóteses de Dispensa de Licitação
Art. 7º - A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas contratações:
- - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (obs.: valor conforme Decreto Federal nº 871, de 29 de dezembro de 2023, sujeito a atualização anual, nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021)
- - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras; (obs.: valor conforme Decreto Federal nº 871, de 29 de dezembro de 2023, sujeito a atualização anual, nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021)
- - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
- não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
- as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
IV - para contratação que tenha por objeto:
a - bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b - bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
c - produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos) (obs.: valor conforme Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023, sujeito a atualização anual, nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021);
d - transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e - hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
f - bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g - coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
h - aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
i - aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
- - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;
- - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
VII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
VIII - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
IX - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
X - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
XI - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
XII - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.628/2023)
XIII – para a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e (Incluído pela Lei nº 14.628/2023);
XIV - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Lei nº 14.628, de 2023).
- 1º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 7º do presente Decreto, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
- 2º - Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo segmento específico do mercado que fornece o objeto pretendido, segundo as especialidades dos fornecedores.
- 3º Para fins de identificação do segmento específico do mercado, nos termos do §2º, a bem de classificação do respectivo “ramo de atividade”, de que trata o inciso II do §1º, poderá a administração municipal adotar os seguintes procedimentos, alternativamente ou conjuntamente:
I – Promover prévia pesquisa mercadológica para fins de identificar o conjunto a fornecedores do objeto da contratação, segundo respectivas especialidades, identificando-os como segmento específico de mercado, assim como compendiando o conjunto de objetos fornecidos pelo mesmo segmento mercadológico, para que seja considerado no respectivo planejamento anual de contratações, assim como para aferição e controle do limite que trata o inciso II do §1º deste artigo; e/ou
II – considerar ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
a - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou
b - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
- 4º - O limite referido no inciso I do caput deste artigo não se aplica às contratações individuais de até R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, nos termos do art. 75, § 7º da Lei nº 14.133/2021. (obs.: valor conforme Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023, sujeito a atualização anual, nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021).
- 5º - Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
- 6º - Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação
por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, devendo ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e, caso exista, da regulamentação Municipal específica, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.
- 7º A dispensa prevista no inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
Art. 8º - As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 7º deste Decreto, serão preferencialmente:
I - pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma de regulamentação específica; e
II - feitas com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e da regulamentação municipal pertinente.
Parágrafo único – A utilização do cartão de pagamento, consoante previsão contida no inciso I, deverá aguardar regulamentação própria pela Municipalidade e adoção das respectivas ferramentas tecnológicas e burocráticas específicas para sua implementação.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO
Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional municipal deverão efetivar as contratações por dispensa de licitação, preferencialmente na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso IV e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.
- 1º - Para os fins do inciso III do caput, considera-se cabível a adoção do sistema de dispensa eletrônica sempre que a escolha do futuro contratado for pautada pelos critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, sem que aspectos qualitativos sejam absolutamente determinantes para execução do objeto contratual.
- 2º - A adoção do procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, a que se refere o caput, poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante justificativa expressa constante no processo de contratação direta, em hipóteses em que se revele a respectiva inadequação circunstancial, tais como quando:
I - a sua observância puder ocasionar efetivo prejuízo à obtenção da melhor proposta ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas;
II - nas situações em que, pelas peculiaridades, o interesse público recomende que a definição do fornecedor seja realizada preponderantemente ou exclusivamente sob aspectos qualitativos, em juízo de proporcionalidade;
III - contratações que envolvem baixa materialidade econômica, consoante limite estabelecido em ato fixado pela Secretaria Municipal de Administração – SAD, em que a adoção do procedimento de dispensa eletrônica revelar-se desnecessária e/ou inadequada, em juízo de proporcionalidade, observados o princípio da racionalidade administrativa dos processos e controles da Administração Pública, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei 200/1967.
- 3º - Na hipótese de que trata o § 2º, a escolha da contratada deve ser justificada mediante motivação expressa e o preço praticado deve ser compatível com os valores praticados pelo mercado, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e respectivo regulamento específico sobre pesquisa de preços e preços de referência em contratações públicas, a bem de evitar contratações com sobrepreço.
Seção I
Dos Procedimento de Dispensa Eletrônica de Licitação
Art. 10º - As contratações diretas pelo sistema de dispensa eletrônica, além de observar as regras contidas no presente Decreto, deverão ser processadas nos moldes previstos pela Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, no que for compatível.
- 1º - Deverá a Edilidade, para que faça uso dos sistemas mencionados na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, providenciar a celebração de Termo de Acesso ao Sistema de Administração de Serviços Gerais - SIASG, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, publicada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
- 2º - Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos manuais de acesso e operacionalização do Sistema Compras.gov.br disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal.
- 3º - Em se tratando de dispensas de licitação para execução de despesas custeadas total ou parcialmente com recursos da União, enquadradas nas hipóteses do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, deverão necessariamente ser observadas as disposições previstas na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021 e alterações posteriores, assim como regras específicas aplicáveis à transferência.
CAPÍTULO V
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 11 - As hipóteses previstas no art. 74 da Lei nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição, em especial nas contratações:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
- - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
- - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
- estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
- pareceres, perícias e avaliações em geral;
- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
- controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
- - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
- - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua
- 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo (correspondente ao inciso I do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021), o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
- 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo (correspondente ao inciso II do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021), considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
- 3º - Nas contratações com fundamento no inciso II do caput deste artigo (correspondente ao inciso II do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021), o contrato deverá atribuir à contratada as seguintes obrigações:
- a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, securitários, fiscais, comerciais, civis e criminais, inerentes e consequentes da execução do contrato;
- a responsabilidade quanto a direitos autoriais, preferencialmente;
- o dever prévio de encaminhar à administração municipal, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis da realização do evento, os seguintes documentos, para fins de atendimento ao art. 28, §2º do Regulamento de Arrecadação do ECAD vigente:
- “roteiro musical” contendo todas as obras que serão executadas;
- “Declaração(ões) de obras em domínio público” e/ou “Declaração(ões) de obras Licenciadas mediante gestão individual de direitos ou sob outro regime de licença que não o da gestão coletiva”, que a contratada detiver;
- 4º - Nas hipóteses de contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização previstas no inciso III do caput deste artigo (correspondente ao inciso III do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021), observar-se-á os seguintes requisitos e condicionantes:
- - enquadramento do objeto contratual em um dos serviços elencados nas alíneas do inciso III do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021;
- - ser o profissional ou a empresa detentor de notória especialização, assim considerado aquele cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
- - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade, ressalvadas possíveis atuações complementares, não essenciais ou centrais, desde que evidenciada a supervisão e o controle do titular da notória especialização.
- 5º - A contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização dependerá da prévia verificação quanto à inexistência, na Administração Pública Municipal, de agentes públicos legalmente competentes e efetivamente suficientes para a realização da atividade contratada.
- 6º - O disposto no §4º deste artigo não impede que o órgão competente, por força do princípio da realidade, contrate serviços técnicos especializados para auxiliá-lo em tarefas cuja complexidade, relevância ou especificidade o justifiquem ou ainda para suprir insuficiência circunstancial da estrutura estatal para atendimento do respectivo volume da demanda, desde que devidamente justificado no processo de contratação direta.
- 7º - Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
- - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
- - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e
- - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
- 8º - Se a inviabilidade de competição decorrer de processo de padronização, deverá ser demonstrado nos autos que o processo observou o disposto no art. 43 da Lei nº 14.133/2021, contendo:
- - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
- - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
- - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 12 - Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pelo futuro contratado a que se refere o §1ºdo art. 10 deste Decreto.
Art. 13 - É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA E PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
Art. 14 - O fornecedor selecionado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato ou aceitar a Nota de Empenho, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo Único - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
Art. 15. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
- - dispensa de licitação em razão de valor;
- - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
- 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
- 2º Apenas é admitido contrato verbal de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.441,66 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) (obs.: valor conforme Decreto Federal nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, sujeito a atualização anual, nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021)
Art. 16 - A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
- 1º - Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
- 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar, de modo detalhado e separado:
- – custo musical: os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, da infraestrutura e logística específica da apresentação contratada, quando houver;
- – custos administrativos e operacionais: custos com empresário exclusivo, do transporte, da hospedagem, quando houver;
- - demais despesas específicas.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE PREÇOS EM DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art.17. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, observado o regulamento do Sistema de Registro de Preços a ser editado em Decreto próprio.
- 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:
- - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;
- - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
- 2º Admite-se a adoção do sistema de registro de preços, em processos de contratação direta:
- na hipótese de aquisição de medicamentos por força judicial, desde que haja justificativa que explicite ser essa compra iniciativa centralizada de governo;
- para objetos em relação aos quais a demanda da Administração revele-se incerta quanto ao momento da sua efetiva ocorrência ou imprecisa na sua quantidade;
- outras situações em que o sistema de registro de preços se afigure adequado às hipóteses de contratação direta.
Art. 18 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Parágrafo único. Para fins deste decreto, equiparam-se ao licitante o fornecedor ou prestador de serviço que oferece proposta, nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Administração poderá:
- - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e
- - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de observância dos procedimentos previstos neste regulamento, incluindo a operacionalização do procedimento de dispensa eletrônica através do Sistema gov.br.
Art. 20 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, com o auxílio da Assessoria jurídica Municipal e do órgão de Controle Interno Municipal.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se;
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 03 (três) dias do mês de janeiro de 2024.
LUCILENE GOMES DE BRITO ALMEIDA
Prefeita Municipal
DECRETO Nº 09, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
“Decreta a inexigibilidade de processo licitatório para a contratação de empresa realização de curso de capacitação referente ao “Curso com abordagem pratica da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021)”.
A Prefeita Municipal de Buriti do Tocantins - Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo 011/2024;
CONSIDERANDO que o Município de Buriti do Tocantins – TO, não dispõe de Empresa especializada em curso para capacitação de servidores.
CONSIDERANDO as razões exaradas no Parecer Jurídico contidas no processo administrativo 011/2024;
CONSIDERANDO que o que dispõe os artigos 6º e 74 da Lei 14.133/2021, que possibilita a decretação de inexigibilidade para a contratação de serviços de notória especialização destinados na realização de curso de capacitação.
CONSIDERANDO a possibilidade de inexigibilidade de licitação prevista no art. 6º, inc. XVIII, alínea “e” e art. 74, inc. III, alínea “e”, da Lei nº. 14.133/2021.
CONSIDERANDO a notória especialização da empresa BARROS E CÔVALO LTDA - ICOGESP, inscrita no CNPJ nº 25.449.425/0001-03, na realização de curso de capacitação referente ao “Curso com abordagem pratica da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), na cidade de Palmas – TO.
CONSIDERANDO que o valor dos serviços coaduna com o praticado no mercado e com outras instituições públicas com serviços técnicos profissionais idênticos ou semelhantes;
Art. 1º - A inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços de cursos de capacitação da BARROS E CÔVALO LTDA - ICOGESP, inscrita no CNPJ nº 25.449.425/0001-03, com sede à ARNE 12, AV. JK, LOTE 01, SALA 102 PLANO DIRETOR NORTE, PALMAS-TO, Palmas – TO- CEP: 77006-044.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Buriti do Tocantins – TO, 25 de janeiro de 2024.
Lucilene Gomes de Brito Almeida
Prefeita Municipal
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº. 003/2024. OBJETO: Contratação de empresa especializada em curso de capacitação referente a “abordagem prática da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), a ser realizado nos dias 29 e 30 de janeiro de 2024. FAVORECIDO: BARROS E CÔVALO LTDA - ICOGESP, inscrita no CNPJ nº 25.449.425/0001-03. VALOR TOTAL: 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). FUNDAMENTO LEGAL: art. 6º, inc. XVIII, alínea “e” e art. 74, inc. III, alínea “e”, da Lei nº. 14.133/2021. AUTORIZAÇÃO: Lucilene Gomes de Brito Almeida / Prefeita Municipal.
RESOLUÇÃO N° 048/2024
Buriti do Tocantins - TO, 19 de janeiro de 2024
Dispõe sobre aprovação do demonstrativo sintético físico e financeiro do Recurso dos Benefícios Eventuais (C/C 33380-8) destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, durante o exercício de 2023.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS), de Buriti do Tocantins – TO, no uso das atribuições que lhes é conferida pela Lei Municipal N° 069/2011, de 02 de maio de 2011, atualizada e corrigida pela Lei nº 097/22, de 27 de outubro de 2022, após deliberação dos Conselheiros em Reunião Ordinária realizada no dia 19 de janeiro de 2024, conforme Ata Nº 173.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário realizado dia 19 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO que compete a este Conselho como controle social a fiscalização, conforme a Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAÇÃO TOTAL da prestação de contas dos Benefícios Eventuais – Demonstrativo sintético físico e financeiro referente ao ano de 2023.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUANNA DA SILVA GUEDES
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
GESTÃO 2023-2024
AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS - TO, torna público para conhecimento dos interessados, que fará realizar sob a égide da Lei 14.133/2021, Art. 17 e § 2º a seguinte licitações na modalidade Pregão na sua forma presencial:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2024. TIPO: Menor Preço por item. OBJETO: Registro de preços (SRP) para eventual e futura Contratação de empresa na prestação de serviços de horas de funilaria e pintura para atender os veículos leves (tipo passeio), ambulâncias, caminhões, máquinas pesadas, ônibus e micro-ônibus, pertencentes a Prefeitura e diversas secretarias municipais. ABERTURA: 15 de fevereiro de 2024, às 09:00h.
Todas as sessões ocorrerão na Sala da Comissão Permanente de Licitação, situada à Rua Novo Horizonte, nº 02, Centro, Buriti do Tocantins - TO. Os editais e seus anexos encontram-se disponíveis no prédio onde funciona a Comissão Permanente de Licitação, de segunda à sexta-feira, das 08h:00 às 12h:00, onde poderão ser consultados gratuitamente ou através do nosso Portal da Transparência acessando: https://www.buriti.to.gov.br/. Informações: Fone: (63) 3459-1285, e-mail: cpl.buriti.to@gmail.com. 25 de janeiro de 2024. Jimmy Damasceno Rodrigues de Jesus. Pregoeiro Municipal.